A alteração à lei 30/11 de 13 de Setembro visa, essencialmente, permitir que o Fundo Público de Capital de Risco (FACRA) possa intervir no financiamento às sociedades anónimas e estabelece ainda normas relativas ao tratamento diferenciado às empresas, bem como define condições de acesso a incentivos.
A nova lei da Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMPE) estabelece novas normas sobre o tipo de empresas que se podem enquadrar neste grupo e permite ao Fundo Público de Capital de Risco (FACRA) intervir no financiamento das sociedades anónimas, ao contrário do que acontecia antes.
A nova lei que entrou em vigor a 30 de Junho do corrente ano com a publicação no Diário da República veio alterar algumas alíneas dos artigos 4º e 7º da lei 30/11 de 13 de Setembro e visa, essencialmente, permitir que o FACRA intervenha no financiamento das sociedades anónimas, ao contrário da antiga lei que excluia sociedades com esta designação.
Contudo, o FRACRA limita-se àquelas sociedades cujas acções sejam nominativas e, de acordo com o sumário do Diário da República de 30 de Junho, esta alteração é de extrema importância para o Fundo, dado que , por um lado, aumenta o número de projectos que se integram no seu âmbito e, por outro lado, garante um controlo mais eficaz da gestão das sociedades em que participa, bem como agiliza o processo de saída das mesmas.
Com a nova lei, passam a ter esta classificação de MPMEs as sociedades comerciais em nome colectivo, sociedades em comendita e sociedades anónimas, ao contrário do estabelecido na antiga lei, em que esta categoria incluía apenas as sociedades comerciais em nome colectivo e as sociedades por quota.
Satisfeito com a nova lei, o presidente da Associação Industrial de Angola (AIA), José Severino, afirma que esta “deixou de ser discriminatória”, passando a ser mais “absoluta”, em função do capital ou do número de trabalhadores, e já não mais somente pela realização do capital. Severino elogia ainda o facto de se ter alargado para de 25% para 49% o limite do capital social em sociedades cujo capital participe, independentemente da percentagem, o Estado ou outras entidades públicas. “Normalmente estas empresas têm dificuldade de acesso ao capital, o capital via banco é caro, por isso é preferível o aumento de capital”, reforça, lembrando, entretanto, que “não permite que este capital comande em absoluto as sociedades, fica sempre capital minoritário, com 49%”.
Severino sublinha ainda que a alteração da lei tem a ver com as empresas disponíveis para beneficiárem do programa Angola Invest, que surgiu para apoiar as MPMEs, mas o Governo veio concluir que não correspondiam a esta classificação. “E como nessa condição o Estado não podia dar fundos de garantia, porque estaria a violar a lei, optou-se pela mudança da lei”. Por sua vez, o economista Samora Kitumba evita afirmar se a actual lei é mais favorável ao ambiente empresarial, embora admita ter ganhos como “algumas facilidades e pelo facto de ser inclusiva”. De acordo com o especialista, a nova lei permite aferir até que ponto uma determinada sociedade tem participação estrangeira até 25%. “Por isso é que são as acções nominativas, é para se poder ter acesso ao valor das acções nominativas, é para se poder ter acesso ao valor das acções e certificar-se se há capital nacional ou estrangeiro, como estabelecido na lei”.