Conceitos Fundamentais da Contabilidade

A principal função da contabilidade é a de reunir informações essenciais à compreensão das actividades das empresas, grandes ou pequenas ou anónimas ou não, públicas ou privadas.

O conjunto de componentes (Balanço, Demonstração de Resultados, Demonstração de fluxos de caixa, Demonstração de Origem e Aplicação de Fundos, Anexo ao Balanço e a Demonstração de Resultados) capazes de dar resposta às necessidades de informação, para efeitos internos e externos é denominado por Demonstrações Financeiras.

Com a elaboração do Balanço é possível mensurar a posição financeira da empresa, nele é possível obter-se informações sobre as fontes de financiamento da empresa (Capital Próprio – accionistas; Passivo – fornecedores, empréstimos,… etc.) bem como sobre a sua aplicação (Activo – mercadorias, imobilizado,… etc.).

Bases para a preparação das Demonstrações Financeiras

 

Continuidade– As Demonstrações financeiras preparam-se pressupondo que a empresa não tem intenções de liquidar ou cessar as suas operações. Caso a empresa tenha a intenção ou necessidade de liquidar a entidade ou de cessar as suas operações, as Demonstrações Financeiras não devem ser preparadas na base da continuidade, devendo divulgar essa informação bem como as razões pelas quais não se considera em continuidade.

 

Acréscimo – As demonstrações financeiras devem ser preparadas com base no princípio do acréscimo, que estabelece que as operações devam ser registadas no momento em que ocorrem, independentemente do seu pagamento ou recebimento.

 

Princípios Contabilísticos

 

Consistência – a empresa não pode mudar salvo apresentação e classificação de itens nas demonstrações financeiras devem ser mantidas de um período para outro;

Materialidade– a informação é considerada material se a sua omissão puder influenciar a decisão económica dos utentes baseada nas demonstrações financeiras;

Não compensação de saldos – não deve haver compensação de saldos entre activos e passivos;

Comparabilidade – para que a informação seja útil a mesma deve ser comparável entre períodos e entre entidades;

Características Qualitativas das Demonstrações financeiras

 

As características qualitativas tornam a informação presente nas Demonstrações Financeiras útil aos seus utilizadores.

 

Relevância – As Demonstrações financeiras devem ser preparadas com qualidade que permita uma correcta tomada de decisão por parte dos seus utilizadores;

Fiabilidade – As Demonstrações financeiras devem ser livres de erros matérias que possam influenciar a tomada de decisão;

Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes

Lei 30/11 de 13 de Setembro Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas

 

FAÇA AQUI O DOWNLOAD DO CALENDÁRIO FISCAL

 

 

 

IMPOSTOS A TER EM ATENÇÃO TODOS OS MESES

LEI nº 18/14, de 22 de Outubro.

SOBRE QUÊ PAGAR

 

  • Grupo A – Todas as remunerações pagas pela entidade patronal aos trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos;
  • Grupo B – Todas as remunerações pagas aos trabalhadores por conta própria, que desempenham, de forma independente, actividades profissionais constantes da tabela de profissões anexa ao Código, bem como os rendimentos percebidos pelos titulares de cargos de gerência e administração ou de órgãos sociais de sociedades;
  • Grupo C – Todos os rendimentos recebidos pelo desempenho de actividades industriais e comerciais, que se presumem todas as constantes na tabela de lucros mínimos em vigor;

 

QUEM DEVE PAGAR

 

  • a) Pessoas singulares;
  • b) Com ou sem residência em Angola;
  • C) Cujos rendimentos sejam obtidos por serviços prestados a pessoas singulares ou colectivas com domicílio, ou estabelecimento estável em Angola;

 

PRAZO PARA PAGAR

 

  • Grupo A – O imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A deverá ser entregue pela entidade empregadora, até ao final do mês seguinte ao do respectivo pagamento, na repartição fiscal competente sobre a área em que o trabalhador se encontra a desempenhar a prestação de trabalho;
  • Grupo B – Quanto aos rendimentos pagos por pessoas colectivas ou pessoas singulares com contabilidade organizada, o imposto devido deve ser entregue por estas, até ao final do mês seguinte ao do pagamento;
    Pelo titular do rendimento, até ao final do mês em que deve ser entregue a declaração anual de rendimentos, relativamente aos rendimentos respeitantes ao ano anterior
  • Grupo C – Quanto aos rendimentos pagos por pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada, por estas, até ao final do mês seguinte ao do pagamento;
    Pelo titular desses rendimentos, até ao final do mês de Fevereiro

 

NÃO SUJEIÇÃO/QUEM NÃO PAGA

 

Estão isentos do IRT:

  • Os rendimentos dos funcionários diplomáticos sempre que haja reciprocidade de tratamento;
  • Os rendimentos auferidos pelo pessoal ao serviço de ONG’s quando exista reconhecimento prévio por escrito do Director Nacional de Impostos;
  • Os rendimentos auferidos pelos deficientes de guerra, com incapacidade igual ou superior a 50%, comprovada com documentação emitida por autoridade competente para o efeito;
  • Os rendimentos auferidos por cidadãos nacionais com + de 60 anos que derivem de trabalho por conta de outrem;
  • Rendimentos por conta de outrem abaixo do limite de isenção definido na tabela do IRT;
  • Rendimentos auferidos por pessoas singulares que prestem serviço militar nos órgãos de defesa e ordem interna, mas apenas os resultantes desta actividade;
  • Os rendimentos decorrentes do exercício das actividades dos Grupos de tributação A e B, auferidos pelos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, desde que devidamente registados no Departamento Ministerial de Tutela;

 

TAXA

 

  • Grupo A – À matéria colectável apurada por atribuição de rendimentos do Grupo A aplicam-se as taxas constantes na tabela anexa ao Código;
  • Grupo B – Aplica-se a taxa efectiva de 10,5% (15% sobre 70% da matéria colectável apurada), quando se refere a retenção na fonte.
    Quando se refere ao titular do rendimento, aplica-se a taxa de 15% sobre o valor dos rendimentos, após a dedução de 30% do valor, considerando como encargos fiscais ou os custos que prove ter gasto, mas até ao limite aqui estabelecido;
  • Grupo C – Quanto aos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos do Código do Imposto Industrial, a taxa é de 6,5% (retenção na fonte)
    Quanto aos rendimentos resultantes da prática de actividades industriais ou comerciais, o rendimento colectável é o constante na Tabela de Lucros Mínimos em vigor, a taxa de 30%.
    Quando o volume de facturação exceda quatro vezes o valor máximo correspondente a sua actividade na Tabela dos Lucros Mínimos, a matéria coletável corresponde ao volume total de vendas de bens e serviços não sujeitos a retenção na fonte em sede do Imposto Industrial, a taxa é de 6,5%;

Sempre que se subcontrata um serviço a uma empresa, deve ser feita a retenção de 6,5% no momento do pagamento ao fornecedor, o pagamento do imposto deve ser efectuado até ao final do mês seguinte.

  • No acto de entrega do imposto retido, deve ser apresentado em duplicado um mapa, que é carimbado e assinado pela repartição fiscal contendo o seguinte:
    1. Designação social e NIF do fornecedor do serviço;
    2. Descrição do serviço;
    3. Valor total da factura;
    4. Valor da factura a pagar, no caso de pagamento parcelado;
    5. Valor do imposto retido;
  • Não constituem prestações de serviços sujeitas à retenção na fonte, os seguintes:
    1. Serviços de Ensino, serviços prestados por jardins-de-infância, lactários, berçários e estabelecimentos análogos a estes;
    2. Serviços de assistência médico-sanitária e operações conexas efectuadas por clinicas, hospitais e similares;
    3. Quaisquer serviços, cujo valor integral da prestação não ultrapasse Kz.20.000,00 (vinte mil kwanzas);
    4. Os transportes de passageiros;
    5. Locação de máquinas ou equipamentos que, pela sua natureza dêem lugar ao pagamento de royalties, nos termos do Código do Imposto sobre aplicação de Capitais;
    6. Serviços de Intermediação financeira e seguradora;
    7. Serviços de hotelaria e similares;
    8. Serviços de telecomunicações;
  • Como este pagamento é provisório poderá ser deduzido ao imposto à pagar do contribuinte a quem foi efectuada a retenção;
  • A liquidação e entrega deste imposto é da responsabilidade da pessoa colectiva pagadora do serviço, que responde pela totalidade do imposto e acréscimos, no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da entidade sujeita a retenção na fonte, mas apenas quanto à divida principal;
  • No caso de se utilizar determinada matéria-prima/mercadoria para prestar o serviço é importante que se separe no momento da facturação o valor do serviço do valor da mercadoria em caso;

Pagamento de 2% sobre o volume total das vendas efectuadas pelo contribuinte (Grupo A e B), nos primeiros 6 meses do exercício – o pagamento do imposto deve ser efectuado até ao final dos meses de Agosto (Grupo A) e Julho (Grupo B).

  • Como este pagamento é provisório, poderá ser deduzido ao imposto à pagar do contribuinte a quem foi efectuada a retenção;
  • No ano de início de actividade não se efectua este pagamento provisório;

O Código do Imposto de Selo foi provado pelo Decreto Legislativo Presidencial nº 3/14 de 21 de Outubro com vista a sua actualização.

Estão sujeitos ao Imposto de selo todos os actos, contratos, documentos, títulos, operações e outros factos, nos termos previstos na Tabela anexa ao código do imposto de selo ocorridos em território nacional.

O artigo 2º do código do imposto de selo inúmera quem são os sujeitos passivos de imposto de selo.

O artigo 3º estabelece que o Imposto de Selo é encargo dos titulares do interesse económico, considerando-se como tal entre outros:

  • Na aquisição de bens a título gratuito ou oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, o adquirente;
  • Na concessão de crédito, o utilizador do mesmo;
  • Nos contratos de locação financeira ou operacional, o locatário;
  • No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
  • Nas apostas de jogo o apostador;
  • Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;

O artigo 6º estabelece as isenções ao imposto de selo, entre elas o Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, excepto as empresas públicas.

O pagamento do imposto deve ser efectuado até ao final do mês seguinte.

A Consulta da legislação mencionada permitirá obter maior esclarecimento.

PRODUÇÃO:

 

  • Compreende as operações de fabrico, ou transformação de bens, quaisquer que sejam os processos a serem utilizados, dentro do território;
  • Os que pratiquem operações de produção ou fabrico;

 

IMPORTAÇÃO:

 

  • Operação pela qual se procede a inserção de mercadorias procedente de território estrangeiro ao território nacional a ele destinado;
  • Os que realizam operações de importação;

 

ARREMATAÇÃO:

 

  • Corresponde ao processo de venda de bens em hasta pública, geralmente realizados pelo Serviço Nacional das Alfândegas;
  • Entidades públicas que realizem a arrematação;

 

UTILIZAÇÃO DE BENS FORA DO PROCESSO PRODUTIVO:

 

  • Consiste na alocação de bens ou de matérias primas, que se destinam a produção ou fabrico de bens de consumo final;
  • As repartições fiscais;

 

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:

 

  • Actividade que consiste na conjugação de factores com vista a obtenção de bens necessários a satisfação de necessidades humanas;
  • Os fornecedores de serviços;

Diploma Aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial nº 38/08 de 19 de Junho.

O Diploma mencionado estabelece o regime jurídico de vinculação e de contribuição da Protecção Social Obrigatória e aplica-se às entidades empregadoras e aos trabalhadores abrangidos pela Protecção Social Obrigatória.

As contribuições para a Segurança Social incidem sobre as remunerações devidas aos trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente o vencimento de base e as prestações e complementos remuneratórios pagos directa ou indirectamente em dinheiro.

A entidade empregadora deve enviar a folha de registo de remunerações do seu quadro de pessoal mensalmente ao INSS e liquidar o valor apurado na respectiva folha até ao dia 10 do mês seguinte ao que se refere o pagamento da remuneração.

A Inscrição é o meio através do qual se concretiza a vinculação da Entidade Empregadora e do trabalhador ao Sistema de Segurança Social (Protecção Social Obrigatória).

Após a Inscrição a Entidade Empregadora passa a ser designada por contribuinte e o Trabalhador por segurado do Sistema da Segurança Social.

Benefícios – Manter mensalmente o sustento dos trabalhadores e suas famílias, nas situações de perda ou redução de rendimentos do trabalho, através das prestações sociais.

Atenção – A Inscrição é obrigatória para as Entidades Empregadoras, para os trabalhadores por conta de outrem, para os trabalhadores por conta própria e para os membros do Clero e Religioso.

IMPOSTOS A TER EM ATENÇÃO NO FINAL DO ANO FISCAL

LEI nº 19/14, de 22 de Outubro

 

SOBRE O QUÊ PAGAR

 

  • O Imposto Industrial (II) incide sobre os lucros obtidos no exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, ainda que acidental. São consideradas sempre de natureza comercial ou industrial as seguintes actividades:
  • Exploração agrícola, aquícola, avícola, silvícola, pecuária e piscatória;
  • Mediação, agência ou representação na realização de contratos de qualquer natureza;
  • Exercício de actividades reguladas pelas entidades de supervisão de seguros e supervisão de jogos, pelo Banco Nacional de Angola e pela Comissão de Mercado de Capitais;
  • Sociedades cujo objecto consista na mera gestão de uma carteira de imóveis, participações sociais ou outros títulos;
  • Fundações, fundos autónomos, cooperativas e associações de beneficência.

 

QUEM DEVE PAGAR

 

  • As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, fundações, associações, fundos autónomos, empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território angolano;
  • Entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território Angolano, cujos rendimentos não sejam directamente tributáveis em Imposto Industrial, quer estejam na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;
  • Incluindo, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo;
  • As pessoas colectivas que não tenham, sede ou direcção efectiva em Angola mas que obtenham rendimentos no país.

 

GRUPO DE TRIBUTAÇÃO

 

GRUPO A

 

  • As empresas públicas e entes equiparados;
  • As sociedades constituídas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou Lei das Sociedades Unipessoais, de capital social igual ou superior a Kz 2.000.000,00
  • As sociedades constituídas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou da Lei das Sociedades Unipessoais, com proveitos totais anuais de valor igual ou superior a Kz 500.000.000,00
  • Associações, Fundações e Cooperativas cuja actividade gere proveitos adicionais às dotações e subsídios recebidos dos seus associados, cooperantes ou mecenas
  • Sucursais de sociedades não residentes no território angolano

 

GRUPO B

 

  • São tributados pelo grupo B, todos os contribuintes que pratiquem actos sujeitos ao imposto industrial, não abrangidos pelo Grupo A, e bem assim, os que, da mesma natureza subjectiva, devam imposto somente pela prática de alguma operação ou acto isolado de natureza comercial ou industrial;
  • Entende-se por acto isolado de natureza comercial ou industrial a realização de qualquer actividade comercial ou industrial, como definida nos termos deste código, que de forma contínua ou interpolada, não tenha duração superior a 180 dias durante um exercício fiscal;
  • No acto de cadastramento e declaração de início de actividade, todos os contribuintes serão enquadrados no grupo B do Imposto Industrial, com excepção daqueles já identificados como devendo fazer parte do grupo A.

 

TAXA

 

  • A taxa geral do imposto é de 30% Para actividades de explorações agrícolas, aquícolas, avícolas;
  • Pecuárias, piscatórias e silvícolas a taxa é de 15%;
  • A taxa de Liquidação provisoria de imposto sobre as vendas do 1º semestre é de 2%;
  • A taxa de tributação liberatória incidente sobre serviços acidentais é de 6.5%;

 

PRAZO PARA PAGAR

 

  • Entrega da Declaração Modelo 1 acompanhado dos elementos devidos sendo que para o Grupo A é até 31 de de Maio e para o Grupo B 30 de Abril..

 

LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA

 

As liquidações provisórias são devidas em Agosto pelos contribuintes do Grupo A e em Julho para os contribuintes do Grupo B, sendo equivalentes a 2% do volume total das vendas (conceito adaptado para as sociedades financeiras e de seguros) efectuadas no primeiro semestre.
A liquidação provisória pode ser reduzida do montante de liquidações provisórias entregue em excesso em exercícios anteriores (dentro do período de caducidade do imposto).

OUTROS IMPOSTOS IMPORTANTES

LEI nº 18/11 de 21 de Abril

 

SOBRE O QUÊ PAGAR

 

  • Este imposto incide sobre 60% do valor das rendas de prédios urbanos quando estes estejam arrendados e sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos quando o não estejam;
  • No primeiro caso é; devido pelo titular ou beneficiário das rendas;
  • No segundo caso, é; devido pelo proprietário, usufrutuário ou beneficiário do direito de superfície (detentor);

 

QUEM DEVE PAGAR

 

  • Prédios Arrendados: Os sujeitos passivos do IPU, nos casos de prédios arrendado, são os inquilinos, caso estes disponham de contabilidade organizada;
  • Prédios Não Arrendados: Nos Prédios não arrendados, a liquidação compete ao proprietário;
  • Encargo do Imposto: A responsabilidade financeira do IPU recaí sempre sobre o proprietário do imóvel;

 

QUANDO PAGAR

 

PAGAMENTO:

 

  • Quando haja retenção na fonte, o IPU é entregue pelo contribuinte que procedeu a liquidação até ao dia 30 do mês seguinte ao da retenção na Repartição Fiscal.
  • Quando não haja lugar a retenção na fonte, o pagamento deve ser efectuado em duas prestações: em Janeiro e Julho.
  • Quanto aos prédios não arrendados, o imposto deve ser pago me duas prestações: em Janeiro e Julho. Pode a pedido do contribuinte ser pago em quatro prestações: Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

Este imposto incide sobre a transmissão gratuita dos bens mobiliários e imobiliários.

Estão isentas do pagamento de Imposto sobre Sucessões e Doações: As heranças, legados, donativos e aquisições destinadas ao Estado; Institutos públicos (museus, bibliotecas e escolas, hospitais); serviços municipais; instituições de caridade e beneficência; Aquisições de propriedade literária e artística; pensões pagas por instituições de beneficência; Transmissões de valor inferior à 2 UCFs a favor de descendentes, ascendentes ou cônjuges; Partidos Políticos ou Coligação de Partidos com Assento na Assembleia.

A Consulta da legislação mencionada permitirá obter maior esclarecimento

Decreto Presidencial nº 2/14 de 20 de Outubro

 

Secção A – rendimento produzido em Angola (devido por entidades com residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola) ou atribuído a pessoa singular ou colectiva com residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola. Em regra, presumem-se aplicados em Angola os capitais colocados através de actos celebrados no território ou cuja restituição tenha sido caucionada com bens aí existentes.

 

Secção B – rendimento pago por pessoa singular ou colectiva com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola ou auferido por pessoa singular ou colectiva com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola.

 

BASE DE INCIDÊNCIA

  • Juros, incluindo juros contáveis;
  • Prémios de amortização ou reembolso e as outras formas de remuneração das obrigações de sociedades, títulos de participação ou outros títulos análogos emitidos por qualquer sociedade, dos bilhetes de tesouro e das obrigações do tesouro, bem como dos títulos do Banco Central;
  • Dividendos e repatriação de lucros de estabelecimentos estáveis;
  • Royalties;
  • Determinadas indemnizações;
  • Mais-valias mobiliárias não sujeitas a Imposto Industrial ou a Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;
  • Prémios de jogo ou lotaria;
  • Outros rendimentos de capitais;

ISENÇÕES

 

  • Juros auferidos por instituições financeiras e cooperativas, quando sujeitos a Imposto Industrial;
  • Juros de vendas a crédito dos comerciantes relativos a operações comerciais;
  • Juros de empréstimos sobre apólices de seguros de vida, feitos por sociedades de seguros;
  • Lucros distribuídos por uma entidade com sede ou direcção efectiva em Angola a uma entidade com sede ou direcção efectiva em Angola sujeita a Imposto Industrial, desde que esta última detenha uma participação no capital da primeira de pelo menos 25% por um período superior a um ano anterior à distribuição de lucros;
  • Juros de instrumentos destinados a fomentar a poupança, devidamente aprovados, na parte do capital que não exceda Kz 500,000 por pessoa;

Este imposto de Sisa pode incidir sobre: Transmissões de propriedade ou de qualquer direito constituído a título oneroso sobre os bens imobiliários; Promessas de compra e venda logo que verificada a tradição; Arrendamentos de longo prazo (superiores a 20 anos); Entradas em espécie para o capital social de sociedades; Aquisição de 75% ou mais em sociedades por quotas, em nome colectivo ou em comandita simples; Nos contratos de locação com a cláusula vinculativa para ambas as partes de que o imóvel, objecto do contrato, passará a ser propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas; Salvo determinadas excepções, o imposto é devido pelo adquirente.

A Consulta da legislação mencionada permitirá obter maior esclarecimento

ONDE EFECTUAR O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS

 

Os impostos devem ser liquidados nas repartições fiscais existentes no país.

 

As Repartições Fiscais classificam-se em repartições de 1ª, 2ª, e 3ª classe, tendo como critérios indicadores, para além de outros, o desenvolvimento económico da área de jurisdição, o número de contribuintes e o volume de actividade.

 

A Repartição Fiscal de 1ª classe estrutura-se em:

 

  • Secção de Cadastro e Arrecadação de Receitas;
  • Secção de Legislação Tributária;
  • Secção de Prevenção e Fiscalização Tributária;

 

A Repartição Fiscal de 2ª classe estrutura-se em:

 

  • Secção de Cadastro e Arrecadação de Receitas;
  • Secção de Legislação e Fiscalização Tributária

 

A Repartição Fiscal de 3ª classe funciona como uma unidade, sendo a distribuição de tarefas pelos funcionários efectuada pelo respectivo chefe.

 

A Repartição Fiscal de 1 ª classe dispõe, ainda, de um serviço de apoio administrativo, sob chefia do adjunto do Chefe da Repartição Fiscal.

 

A Secção de Cadastro e Arrecadação de Receitas compete:

 

  • Proceder a identificação, registo e cadastro dos contribuintes dentro da respectiva área de jurisdição;
  • Assegurar os procedimentos relativos a liquidação e arrecadação ou colaborar na arrecadação das receitas;
  • Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior;

 

A Secção de Legislação Tributária compete

 

  • Assegurar as funções de informação e de apoio aos contribuintes;
  • Organizar e instruir processos de natureza contenciosa que sejam da sua competência;
  • Exercer acções de justiça fiscal, dentro da respectiva área de jurisdição;
  • Executar as demais tarefas que por lei ou decisão superior lhe sejam cometidas

 

A Secção de Fiscalização Tributária compete:

 

  • Executar as operações e praticar os actos necessários a verificação da situação tributária dos contribuintes;
  • Exercer as acções de prevenção e fiscalização tributária, dentro da respectiva área de jurisdição;
  • Executar as demais tarefas que por lei ou decisão superior lhe sejam cometidas;

 

A Secção de Legislação e Fiscalização Tributária compete

 

  • Executar as operações e praticar os actos necessários a verificação da situação tributária dos contribuintes;
  • Exercer as acções de prevenção e fiscalização tributária, dentro da respectiva área de jurisdição;