1. Imposto sob o Rendimento do Trabalho
LEI nº 18/14, de 22 de Outubro.
SOBRE QUÊ PAGAR
- Grupo A – Todas as remunerações pagas pela entidade patronal aos trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos;
- Grupo B – Todas as remunerações pagas aos trabalhadores por conta própria, que desempenham, de forma independente, actividades profissionais constantes da tabela de profissões anexa ao Código, bem como os rendimentos percebidos pelos titulares de cargos de gerência e administração ou de órgãos sociais de sociedades;
- Grupo C – Todos os rendimentos recebidos pelo desempenho de actividades industriais e comerciais, que se presumem todas as constantes na tabela de lucros mínimos em vigor;
QUEM DEVE PAGAR
- a) Pessoas singulares;
- b) Com ou sem residência em Angola;
- C) Cujos rendimentos sejam obtidos por serviços prestados a pessoas singulares ou colectivas com domicílio, ou estabelecimento estável em Angola;
PRAZO PARA PAGAR
- Grupo A – O imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A deverá ser entregue pela entidade empregadora, até ao final do mês seguinte ao do respectivo pagamento, na repartição fiscal competente sobre a área em que o trabalhador se encontra a desempenhar a prestação de trabalho;
- Grupo B – Quanto aos rendimentos pagos por pessoas colectivas ou pessoas singulares com contabilidade organizada, o imposto devido deve ser entregue por estas, até ao final do mês seguinte ao do pagamento;
Pelo titular do rendimento, até ao final do mês em que deve ser entregue a declaração anual de rendimentos, relativamente aos rendimentos respeitantes ao ano anterior - Grupo C – Quanto aos rendimentos pagos por pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada, por estas, até ao final do mês seguinte ao do pagamento;
Pelo titular desses rendimentos, até ao final do mês de Fevereiro
NÃO SUJEIÇÃO/QUEM NÃO PAGA
Estão isentos do IRT:
- Os rendimentos dos funcionários diplomáticos sempre que haja reciprocidade de tratamento;
- Os rendimentos auferidos pelo pessoal ao serviço de ONG’s quando exista reconhecimento prévio por escrito do Director Nacional de Impostos;
- Os rendimentos auferidos pelos deficientes de guerra, com incapacidade igual ou superior a 50%, comprovada com documentação emitida por autoridade competente para o efeito;
- Os rendimentos auferidos por cidadãos nacionais com + de 60 anos que derivem de trabalho por conta de outrem;
- Rendimentos por conta de outrem abaixo do limite de isenção definido na tabela do IRT;
- Rendimentos auferidos por pessoas singulares que prestem serviço militar nos órgãos de defesa e ordem interna, mas apenas os resultantes desta actividade;
- Os rendimentos decorrentes do exercício das actividades dos Grupos de tributação A e B, auferidos pelos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, desde que devidamente registados no Departamento Ministerial de Tutela;
TAXA
- Grupo A – À matéria colectável apurada por atribuição de rendimentos do Grupo A aplicam-se as taxas constantes na tabela anexa ao Código;
- Grupo B – Aplica-se a taxa efectiva de 10,5% (15% sobre 70% da matéria colectável apurada), quando se refere a retenção na fonte.
Quando se refere ao titular do rendimento, aplica-se a taxa de 15% sobre o valor dos rendimentos, após a dedução de 30% do valor, considerando como encargos fiscais ou os custos que prove ter gasto, mas até ao limite aqui estabelecido; - Grupo C – Quanto aos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos do Código do Imposto Industrial, a taxa é de 6,5% (retenção na fonte)
Quanto aos rendimentos resultantes da prática de actividades industriais ou comerciais, o rendimento colectável é o constante na Tabela de Lucros Mínimos em vigor, a taxa de 30%.
Quando o volume de facturação exceda quatro vezes o valor máximo correspondente a sua actividade na Tabela dos Lucros Mínimos, a matéria coletável corresponde ao volume total de vendas de bens e serviços não sujeitos a retenção na fonte em sede do Imposto Industrial, a taxa é de 6,5%;
2. Imposto provisório sobre prestações de serviços
Sempre que se subcontrata um serviço a uma empresa, deve ser feita a retenção de 6,5% no momento do pagamento ao fornecedor, o pagamento do imposto deve ser efectuado até ao final do mês seguinte.
- No acto de entrega do imposto retido, deve ser apresentado em duplicado um mapa, que é carimbado e assinado pela repartição fiscal contendo o seguinte:
- Designação social e NIF do fornecedor do serviço;
- Descrição do serviço;
- Valor total da factura;
- Valor da factura a pagar, no caso de pagamento parcelado;
- Valor do imposto retido;
- Não constituem prestações de serviços sujeitas à retenção na fonte, os seguintes:
- Serviços de Ensino, serviços prestados por jardins-de-infância, lactários, berçários e estabelecimentos análogos a estes;
- Serviços de assistência médico-sanitária e operações conexas efectuadas por clinicas, hospitais e similares;
- Quaisquer serviços, cujo valor integral da prestação não ultrapasse Kz.20.000,00 (vinte mil kwanzas);
- Os transportes de passageiros;
- Locação de máquinas ou equipamentos que, pela sua natureza dêem lugar ao pagamento de royalties, nos termos do Código do Imposto sobre aplicação de Capitais;
- Serviços de Intermediação financeira e seguradora;
- Serviços de hotelaria e similares;
- Serviços de telecomunicações;
- Como este pagamento é provisório poderá ser deduzido ao imposto à pagar do contribuinte a quem foi efectuada a retenção;
- A liquidação e entrega deste imposto é da responsabilidade da pessoa colectiva pagadora do serviço, que responde pela totalidade do imposto e acréscimos, no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da entidade sujeita a retenção na fonte, mas apenas quanto à divida principal;
- No caso de se utilizar determinada matéria-prima/mercadoria para prestar o serviço é importante que se separe no momento da facturação o valor do serviço do valor da mercadoria em caso;
3. Imposto provisório sobre Vendas
Pagamento de 2% sobre o volume total das vendas efectuadas pelo contribuinte (Grupo A e B), nos primeiros 6 meses do exercício – o pagamento do imposto deve ser efectuado até ao final dos meses de Agosto (Grupo A) e Julho (Grupo B).
- Como este pagamento é provisório, poderá ser deduzido ao imposto à pagar do contribuinte a quem foi efectuada a retenção;
- No ano de início de actividade não se efectua este pagamento provisório;
4. Imposto de selo
O Código do Imposto de Selo foi provado pelo Decreto Legislativo Presidencial nº 3/14 de 21 de Outubro com vista a sua actualização.
Estão sujeitos ao Imposto de selo todos os actos, contratos, documentos, títulos, operações e outros factos, nos termos previstos na Tabela anexa ao código do imposto de selo ocorridos em território nacional.
O artigo 2º do código do imposto de selo inúmera quem são os sujeitos passivos de imposto de selo.
O artigo 3º estabelece que o Imposto de Selo é encargo dos titulares do interesse económico, considerando-se como tal entre outros:
- Na aquisição de bens a título gratuito ou oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, o adquirente;
- Na concessão de crédito, o utilizador do mesmo;
- Nos contratos de locação financeira ou operacional, o locatário;
- No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
- Nas apostas de jogo o apostador;
- Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
O artigo 6º estabelece as isenções ao imposto de selo, entre elas o Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, excepto as empresas públicas.
O pagamento do imposto deve ser efectuado até ao final do mês seguinte.
A Consulta da legislação mencionada permitirá obter maior esclarecimento.
5. O Imposto de Consumo
PRODUÇÃO:
- Compreende as operações de fabrico, ou transformação de bens, quaisquer que sejam os processos a serem utilizados, dentro do território;
- Os que pratiquem operações de produção ou fabrico;
IMPORTAÇÃO:
- Operação pela qual se procede a inserção de mercadorias procedente de território estrangeiro ao território nacional a ele destinado;
- Os que realizam operações de importação;
ARREMATAÇÃO:
- Corresponde ao processo de venda de bens em hasta pública, geralmente realizados pelo Serviço Nacional das Alfândegas;
- Entidades públicas que realizem a arrematação;
UTILIZAÇÃO DE BENS FORA DO PROCESSO PRODUTIVO:
- Consiste na alocação de bens ou de matérias primas, que se destinam a produção ou fabrico de bens de consumo final;
- As repartições fiscais;
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
- Actividade que consiste na conjugação de factores com vista a obtenção de bens necessários a satisfação de necessidades humanas;
- Os fornecedores de serviços;
6. Segurança Social
Diploma Aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial nº 38/08 de 19 de Junho.
O Diploma mencionado estabelece o regime jurídico de vinculação e de contribuição da Protecção Social Obrigatória e aplica-se às entidades empregadoras e aos trabalhadores abrangidos pela Protecção Social Obrigatória.
As contribuições para a Segurança Social incidem sobre as remunerações devidas aos trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente o vencimento de base e as prestações e complementos remuneratórios pagos directa ou indirectamente em dinheiro.
A entidade empregadora deve enviar a folha de registo de remunerações do seu quadro de pessoal mensalmente ao INSS e liquidar o valor apurado na respectiva folha até ao dia 10 do mês seguinte ao que se refere o pagamento da remuneração.
7. Inscrição no INSS
A Inscrição é o meio através do qual se concretiza a vinculação da Entidade Empregadora e do trabalhador ao Sistema de Segurança Social (Protecção Social Obrigatória).
Após a Inscrição a Entidade Empregadora passa a ser designada por contribuinte e o Trabalhador por segurado do Sistema da Segurança Social.
Benefícios – Manter mensalmente o sustento dos trabalhadores e suas famílias, nas situações de perda ou redução de rendimentos do trabalho, através das prestações sociais.
Atenção – A Inscrição é obrigatória para as Entidades Empregadoras, para os trabalhadores por conta de outrem, para os trabalhadores por conta própria e para os membros do Clero e Religioso.